Presidência da República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
| Conversão da Medida Provisória nº 894, de 2019 |
Institui pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º
de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de
Prestação Continuada (BPC).
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a pensão especial destinada a crianças com Síndrome
Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de
dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC)
de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º A pensão especial será mensal, vitalícia e intransferível e terá o
valor de um salário mínimo.
§ 2º A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela
União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o BPC de que
trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 3º O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência
de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o
processo administrativo.
§ 4º A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do
BPC ou dos benefícios referidos no § 2º deste artigo, que não poderão ser
acumulados com a pensão.
§ 5º A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte.
Art. 2º O requerimento da pensão especial de que trata esta Lei será
realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Parágrafo único. Será realizado exame pericial por perito médico federal
para constatar a relação entre a síndrome congênita adquirida e a
contaminação pelo vírus da
zika.
Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta da
programação orçamentária Indenizações e Pensões Especiais de
Responsabilidade da União.
Art. 4º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
(Dataprev) adotarão as medidas necessárias para a operacionalização da
pensão especial de que trata esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data de publicação desta Lei.
Art. 5º No caso de mães de crianças nascidas até 31 de dezembro de 2019
acometidas por sequelas neurológicas decorrentes da Síndrome Congênita do
Zika Vírus, será observado o seguinte:
I - a licença-maternidade de que trata o
art. 392 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, será de 180 (cento e oitenta) dias;
II - o salário-maternidade de que trata o
art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, será devido por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º Fica revogado o
art. 18 da Lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016.
Brasília,
7 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzon
Este texto não substitui o publicado no DOU de
7.4.2020 - Edição extra
*
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