JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PROVA ORAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
... Em se tratando de feito que versa sobre matéria de fato,
e tendo a parte pleiteado a produção de outras provas, especialmente
testemunhal, é de rigor o reconhecimento da nulidade processual, por
cerceamento de defesa, quando isso é negado, para oportunizar à parte autora provar
o fato constitutivo de seu direito, ainda mais em se tratando de pedido de
concessão de benefício previdenciário à rurícola.
5. Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente da TNU:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
NACIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO FUNDAMENTAL À PRODUÇÃO DE PROVA LÍCITA E À DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. VIOLAÇÃO.
NULIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO.
1. O dever de fundamentar não
decorre apenas de uma exigência do devido processo legal, mas está vinculado à
própria necessidade republicana de justificação das decisões do Poder Público.
2. A concisão na exposição dos fundamentos, técnica apropriada ao modelo
jurisdicional dos Juizados Especiais Federais, não se confunde com a ausência
ou deficiência na fundamentação do julgado. 3. Transtorna o devido processo
legal o acórdão recorrido quando, insensível às particularidades do caso
concreto, apresenta-se como modelo inflexível, impõe determinada disposição e
relega aos interessados a tarefa de inferência da possível razão para a solução
oferecida ao caso. 4. Há nulidade processual absoluta quando é negado à parte o
direito de produzir prova testemunhal destinada a evidenciar o exercício de
atividade rural, ao argumento de insuficiência de prova material,
destacadamente quando a sentença não expressa a razão pela qual deixa de
considerar diversos elementos documentais como aptos a atenderem a regra de
prova contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social. 5.
Processo anulado de ofício, com retorno dos autos à Vara de Origem, considerando-se
prejudicado o Pedido de Uniformização. Aplicação analógica das questões de ordem
17 e 20, da TNU.” (PEDILEF 200481100281978, Relator(a)JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO
SAVARIS, DJ 23/03/2010)
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