12 de mar. de 2020

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PROVA ORAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA


JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PROVA ORAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

... Em se tratando de feito que versa sobre matéria de fato, e tendo a parte pleiteado a produção de outras provas, especialmente testemunhal, é de rigor o reconhecimento da nulidade processual, por cerceamento de defesa, quando isso é negado, para oportunizar à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, ainda mais em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário à rurícola.

5. Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
NACIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL À PRODUÇÃO DE PROVA LÍCITA E À DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO. 

1. O dever de fundamentar não decorre apenas de uma exigência do devido processo legal, mas está vinculado à própria necessidade republicana de justificação das decisões do Poder Público. 2. A concisão na exposição dos fundamentos, técnica apropriada ao modelo jurisdicional dos Juizados Especiais Federais, não se confunde com a ausência ou deficiência na fundamentação do julgado. 3. Transtorna o devido processo legal o acórdão recorrido quando, insensível às particularidades do caso concreto, apresenta-se como modelo inflexível, impõe determinada disposição e relega aos interessados a tarefa de inferência da possível razão para a solução oferecida ao caso. 4. Há nulidade processual absoluta quando é negado à parte o direito de produzir prova testemunhal destinada a evidenciar o exercício de atividade rural, ao argumento de insuficiência de prova material, destacadamente quando a sentença não expressa a razão pela qual deixa de considerar diversos elementos documentais como aptos a atenderem a regra de prova contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios da Previdência Social. 5. Processo anulado de ofício, com retorno dos autos à Vara de Origem, considerando-se prejudicado o Pedido de Uniformização. Aplicação analógica das questões de ordem 17 e 20, da TNU.” (PEDILEF 200481100281978, Relator(a)JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 23/03/2010)
DECISÕES/ACORDÃOS IMPORTANTES EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

  • AUXÍLIO DOENÇA COM RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO AINDA INCAPACITADO:

...O exercício do labor, por si só, não afasta a conclusão da perícia médica, uma vez que
o segurado precisa manter-se durante o longo período que é obrigado a aguardar a
implantação do benefício, situação em que se vê compelido a retornar ao trabalho, após
a cessação de auxílio-doença, mesmo sem ter sua saúde reestabelecida, em verdadeiro
estado de necessidade.
4. Portanto, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que não há óbice legal para a
cumulação de recebimento do auxílio doença com o exercício de atividade remunerada,
nos casos em que o benefício não foi concedido por equívoco da administração pública.
Isso porque é possível que o segurado, diante da negativa administrativa ao benefício,
siga exercendo suas atividades, ainda que sem capacidade laborativa, em razão da
necessidade de prover a própria subsistência. Vale conferir o entendimento pacificado
na TNU: “1. O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz
decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e
possibilidade de agravamento do estado mórbido 2. O benefício por incapacidade deve
ser concedido desde o indevido cancelamento, sob pena de o Judiciário recompensar a
falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi

negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. Incidente conhecido e
improvido.” (PEDILEF 200650500062090, Relator Juiz Federal Antônio Schenkel do
Amaral e Silva, DOU 25.11.2011).