- AUXÍLIO DOENÇA COM RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO AINDA INCAPACITADO:
...O exercício do labor, por
si só, não afasta a conclusão da perícia médica, uma vez que
o segurado precisa manter-se durante o longo período que é obrigado a aguardar a
implantação do benefício, situação em que se vê compelido a retornar ao trabalho, após
a cessação de auxílio-doença, mesmo sem ter sua saúde reestabelecida, em verdadeiro
estado de necessidade.
4. Portanto, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que não há óbice legal para a
cumulação de recebimento do auxílio doença com o exercício de atividade remunerada,
nos casos em que o benefício não foi concedido por equívoco da administração pública.
Isso porque é possível que o segurado, diante da negativa administrativa ao benefício,
siga exercendo suas atividades, ainda que sem capacidade laborativa, em razão da
necessidade de prover a própria subsistência. Vale conferir o entendimento pacificado
na TNU: “1. O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz
decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e
possibilidade de agravamento do estado mórbido 2. O benefício por incapacidade deve
ser concedido desde o indevido cancelamento, sob pena de o Judiciário recompensar a
falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi
negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. Incidente conhecido e
improvido.” (PEDILEF 200650500062090, Relator Juiz Federal Antônio Schenkel do
Amaral e Silva, DOU 25.11.2011).
o segurado precisa manter-se durante o longo período que é obrigado a aguardar a
implantação do benefício, situação em que se vê compelido a retornar ao trabalho, após
a cessação de auxílio-doença, mesmo sem ter sua saúde reestabelecida, em verdadeiro
estado de necessidade.
4. Portanto, não assiste razão ao INSS, tendo em vista que não há óbice legal para a
cumulação de recebimento do auxílio doença com o exercício de atividade remunerada,
nos casos em que o benefício não foi concedido por equívoco da administração pública.
Isso porque é possível que o segurado, diante da negativa administrativa ao benefício,
siga exercendo suas atividades, ainda que sem capacidade laborativa, em razão da
necessidade de prover a própria subsistência. Vale conferir o entendimento pacificado
na TNU: “1. O trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz
decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e
possibilidade de agravamento do estado mórbido 2. O benefício por incapacidade deve
ser concedido desde o indevido cancelamento, sob pena de o Judiciário recompensar a
falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi
negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. Incidente conhecido e
improvido.” (PEDILEF 200650500062090, Relator Juiz Federal Antônio Schenkel do
Amaral e Silva, DOU 25.11.2011).
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