EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA FEDERAL DE ____
AUTOR
(A), nacionalidade,
estado civil (informar se for o caso de união estável), profissão, portador (a)
do documento de identidade nº ___, expedida por ___e inscrito (a) no CPF sob o
nº ___, e-mail ___, residente e domiciliado (a) na Rua ___, Bairro ___, Cidade
___, Estado ___, CEP: ___, vem a presença de Vossa Excelência, por intermédio
do (a) advogado (a) subscrito (a), cuja procuração segue anexa, propor a
presente
AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS
em
face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de Direito Público interno, com
sede na Rua ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado _________________, CEP: ___, e
do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, agência nº
___, com sede na Rua ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP: ___, de
acordo com as os fatos e fundamentos adiante alinhavados.
1.
DAS PRELIMINARES
2.1)
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente,
cumpre afirmar que a parte Autora não tem condições de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de
sua família, enquadrando-se nos preceitos normativos contidos na Constituição da Republica Federativa do
Brasil, especialmente
em seu art. 5º, LXXIV e na Lei 1.060/50, com a posterior redação
introduzida pela Lei 7.510/86.
Assim,
é imprescindível, para que seja resguardado o seu acesso à Justiça, que V. Exa.
lhe conceda o benefício legal da Gratuidade de Justiça.
Esse
é o espírito da Lei nº 1.060/50:
“Art.
4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§
1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos
termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) [...]”
Em
caso de indeferimento do pedido de Gratuidade, requer a parte Autora em pedido
subsidiário, o pagamento das custas judiciárias ao término do processo, em
consonância com o art. 12 da Lei nº 1.060/50
Com
efeito, a parte Autora se enquadra nas exigências da Lei de nº 1.060/50, na medida em que após todos os
gastos correntes pessoais, não lhe sobra valores suficientes ao pagamento das
despesas processuais, afirmando este fato mediante declaração, sob as penas da
Lei, devendo ser garantido o seu acesso à Justiça, pela primazia do Princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional, em razão do qual a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre
acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente
as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.
2.2)
DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
O
autor é inscrito no PASEP
sob o nº ________, mantendo vínculo jurídico com os Réus, motivo pelo qual a
legitimidade ativa se faz presente, e o direito subjetivo em questão é passível
de ser analisado pelo Órgão Jurisdicional pertinente.
De
acordo como a Lei Complementar nº 8/70,
se extrai o polo ativo da presente ação, uma vez que em seu art. 5º,
elenca as pessoas que estarão aptas a receber os valores decorrentes da relação
jurídica sob exame. Nesse sentido:
Lei
Complementar 8/70
“Art.
5º - (...)
§
4º - Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva,
reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os
valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão
atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores.”
DECRETO
Nº 71618/72
“Art.
18. O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor,
na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
§
4º Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a
reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo
receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte esses valores
serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores."
O
art. 1º da Lei nº 6.858/80 dispõe que os valores devidos
pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP,
não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas
iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da
legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos
sucessores previstos na Lei Civil, indicados em alvará judicial,
independentemente de inventário ou arrolamento.
A
Lei Complementar nº 08/70
instituidora do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público – PASEP,
em seu art. 5º,
delega ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o Programa, da
seguinte forma:
“Art.
5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa,
manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de
serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.”
Nesse
sentido, o Banco do Brasil como agente operador do Programa PASEP,
possui ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores
repassados, motivo pelo qual se insere na relação jurídica processual em tela,
que questiona justamente aspectos desta operacionalização, junto com a
responsabilidade constitucional da União.
Ainda
se faz presente, que o Banco do Brasil presta serviço público, devendo ser
aplicada a responsabilidade civil objetiva, que somente deverá ser afastada se
comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor
ou de terceiros, como será adiante explicitado com mais rigor, tendo falhado em
exibir os extratos condizentes com o serviço por ele prestado como agente
operador do Programa 1.
Com
efeito, como o Conselho do Fundo de Participação do PIS /PASEP
foi criado como órgão vinculado ao Ministério da Fazenda e não é dotado de
personalidade jurídica própria, deve, portanto, a União figurar no polo passivo
da ação originária, em razão de sua competência para arrecadação e
administração do tributo em questão.
Nesse
sentido, o polo passivo, em decorrência da administração é inequívoco, sendo
também hialina a competência da Justiça Federal, conforme já analisado pelos
Tribunais Superiores, como demonstra a Ementa abaixo:
“Decisão:
Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão assim documentado, no que
interessa: CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO CORREÇÃO MONETÁRIA FUNDO PIS- PASEP
(...) 1. Legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo nas ações
em que se pleiteia a correção monetária do PIS- PASEP.
(...)” (STF - RE: XXXXX SP, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento:
31/03/2014, Data de Publicação: DJe-066 DIVULG 02/04/2014 PUBLIC 03/04/2014)
Nos
termos do art. 109 da CF:
“Art.
109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I -
as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as
de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho; (...)”
Assim,
certa é a competência da Justiça Federal, sendo notável que figura como parte
sujeita aos efeitos legais da presente relação a União Federal e o Banco do
Brasil S/A.
2.3)
DO TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
O
artigo 189 do Código
Civil de 2002 dispõe
que: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Entretanto,
o ordenamento jurídico não silencia a respeito do fato de que muitas vezes o
titular do direito violado não possui ciência dessa violação, ou mesmo, não
possui a condição prévia necessária para o início de sua pretensão (como é o
presente caso). Nesses casos, a aplicação da regra absoluta acima causaria uma
situação de injustiça patente.
Assim
é que o ordenamento jurídico instituiu o princípio do “ACTIO NATA”, ou seja, em vernáculo, o NASCIMENO DA AÇÃO
(processualmente, direito à pretensão).
Nesse
sentido é a Súmula nº 278 do STJ:
“O
termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o
segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”
Da
mesma forma, o Enunciado nº 14 do Conselho da Justiça Federal dispõe:
1
- O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que
decorre da exigibilidade do direito subjetivo;
2
- O art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a
violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.
No
presente caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional
corresponde à data da aposentadoria da parte Autora.
Com
efeito, o prazo prescricional somente poderá ser contado a partir da
aposentadoria e do consequente saque da conta Pasep junto ao Banco do Brasil,
pois esse é o momento em que a parte tem conhecimento da situação que possibilitará
o exercício do direito de petição junto ao Poder Judiciário.
2.4)
DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA INCORRIDA IN CASU
(capítulo
necessário quando os valores cobrados na presente ação forem anteriores a 1988)
Tendo
em vista que, inicialmente a natureza jurídica dos Programas PIS /PASEP
é idêntica ao FGTS, se observa a prescrição trintenária para a espécie. Nesses
termos:
“PROCESSUAL
CIVIL. CIVIL. PASEP.
BANCO DO BRASIL. EXCLUSÃO. ILEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. UNIÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. Inocorrência da prescrição se a demanda foi proposta dentro dos
trinta anos previstos para as demandas de atualização fundiária. Precedentes.
2. Considerando que o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS /PASEP
não tem personalidade jurídica própria e, consequentemente, não tem capacidade
jurídica para figurar no polo passivo da demanda, as questões relativas ao PIS /PASEP
são de responsabilidade exclusiva da União. 3. Remessa oficial e apelação não
providas. (...) Recurso adesivo não provido.” (TRF-1 - AC: 33 MG XXXXX-6,
Relator: JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.), Data de Julgamento:
04/03/2004, TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 13/05/2004 DJ p.47)
***
“PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS
GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211/STJ. I -
E deficiente o presente apelo, no que se refere à alegada violação ao art. 535, inciso II, do CPC, porquanto não conseguiu deduzir em
suas razões o seu inconformismo, limitando-se a afirmar que houve omissão no
julgado, impossibilitando a compreensão da controvérsia, incidindo na espécie a
Súmula nº 284 do STF. II - A questão relativa à prescrição não foi objeto de
debate no v. acórdão hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para
suprir a omissão e ventilar a referida questão federal, essa deixou de ser
explicitamente apreciada pelo Tribunal a quo. Incidência, à espécie, da Súmula
nº 211 deste Tribunal. III - A correção monetária do saldo do PASEP obedece à mesma sistemática do FGTS,
tendo em vista que ambos se tangenciam nos seguintes pontos: a) o favorecido
pode levantar o saldo em ocasiões excepcionais; b) possuem a mesma ratio essendi
e c) o empregador é o sujeito passivo. IV - Esta Corte pacificou o entendimento
de que a correção monetária não se constitui em um plus, mas tão somente a
reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a
realidade inflacionária. V - A jurisprudência deste STJ se firmou no sentido de
que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos pelos
percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos
Governamentais" Verão "(janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 -
10,14%)," Collor I "(março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -,
junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e" Collor II "(13,69% -
janeiro/91 - e 13,90% - março/91). VI - Ressalva, apenas para o ponto de que o
STF firmou entendimento no sentido de que não há direito à atualização
monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos" Bresser
"(junho/87 – 26,06%)," Collor I "(maio/90 – 7,87%) e"
Collor II "(fevereiro/91 – 21,87%) (RE nº 226.855--/RS, julgado em
31/08/2000, DJU 12/09/2000). VII - Recurso especial improvido.” (STJ - REsp: XXXXX PA XXXXX/XXXXX-0,
Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/10/2005, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 05.12.2005 p. 222)
Assim
sendo, aplica-se in casu, a prescrição trintenária, o que viabiliza in
totum, a análise do pleito em toda a sua extensão e amplitude sendo
completamente adequados os valores constantes da planilha anexada à exordial.
3.
DOS FATOS
A
parte Autora ingressou no serviço público e sua inserção ocorreu em _____,
possuindo matrícula financeira NIP_____, figurando atualmente nos quadros de
militares reformados (reserva).
Em
decorrência da condição de servidor (a), possui cadastramento no PASEP
- Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é
_______________.
Com
efeito, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa
carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para
sacar suas cotas do PASEP,
tendo se deparado com o irrisório valor de R$ (inserir), conforme comprova o
demonstrativo anexado.
Este
fato lhe causou muita estranheza, pois durante muitos anos, o Banco do Brasil
administrou os seus recursos originários do Programa PASEP,
sendo o valor apresentado muito aquém do que razoavelmente se espera em
condições normais de cumprimento da legislação de regência.
Nem
mesmo a caderneta de poupança, severamente aviltada por índices sobejamente
manipulados através dos índices de correções desleais seria tão severa com a
parte Autora, que deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente.
Além
de ter deixado de recuperar o poder de compra de seu patrimônio, que foi
corroído pelo processo inflacionário do período, deixou de ter também os juros
a que faz jus, como a remuneração devida pelos que detiveram os valores por
tanto tempo.
A
parte Autora, ao ter acesso aos valores disponibilizados pelo Banco do Brasil,
após todos os anos trabalhados, experimentou sentimentos de extremo desgosto e
indignação, inclusive pelo fato de o Banco, como gestor do Programa, ter negado
acesso às informações completas sobre os extratos requeridos, inclusive os
anteriores ao ano de 1.999 (verificar se houve a negativa no caso concreto).
Assim
é que não só o direito material da parte Autora foi aviltado, como também, lhes
foram negados os próprios instrumentos (meios) de verificar a totalidade das
contas e valores detidos, para fins de análise detalhada, ferindo o direito de
acesso à informação garantido em nossa Matriz Constitucional, tanto sob o viés
da prestação de serviço público, como sob o manto da livre iniciativa do setor
privado.
Restará
provado na presente ação que o Banco do Brasil não é capaz de demonstrar com
clareza as contas detalhadas, ou seja, todo o detalhamento das movimentações
efetuadas nas contas PASEP,
muito menos idoneidade dos cálculos que utilizou para chegar ao valor creditado
na conta do autor.
Assim
sendo, independentemente de o Banco do Brasil ser o operador do Programa, não
se questiona, aqui nesta demanda, somente a sua responsabilidade face à União,
mas também a sua obrigação em face do cliente/cidadão, que teve seus direitos
usurpados.
Com
efeito, adiante serão apresentados os cálculos da parte Autora, que requererá,
ao final, em caso de ausência de impugnação específica dos Réus, mediante o
comprovante de extrato completo de todo o período, que sejam os cálculos
apresentados considerados como os valores corretos ao ressarcimento da parte
Autora.
Como
a parte autora se enquadra na fattiespecielegal que garante o
recebimento do PASEP,
e se presume que a União tenha depositado os valores correspondentes, em
cumprimento da legislação de regência, tudo indica que o Banco do Brasil, administrador
do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido
com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias, tudo no
sentido de lesar a parte Autora, que por meio desta, pleiteia a reparação de
direito, incluindo-se danos materiais e morais, e todos os assessórios que
deveriam ter integrado durante anos, o valor principal destacado.
4.
DO DIREITO
A
criação do PASEP
( Programa de Formacao do
Patrimonio do Servidor Público)
se originou da necessidade de se propiciar ao servidor público um fundo
econômico, para que posteriormente ele pudesse usufruir do patrimônio formado
pelo acúmulo desta quantia.
O
respeito ao valor integral do PASEP
a que tem direito dos militares reformados não têm sido observado, ao
contrário, tendo os gestores do Programa disponibilizado valores insignificantes,
perto do valor integral devido, com as correções e atualizações necessárias,
impossibilitando o cumprimento da Lei no sentido do levantamento integral dos
valores.
Para
se ter uma ideia da forma como a legislação está sendo descumprida, se faz
necessário expor alguns fundamentos relacionados à criação do PASEP,
bem como seus objetivos, e a forma como está sendo administrada a gestão do
Programa.
A
sigla PASEP
significa “Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público” e foi criada
com o objetivo inicial, entre outros, de propiciar ao servidor público um
fundo, em razão do qual pudesse usufruir do patrimônio acumulado
progressivamente.
A
Lei Complementar nº 07, de
07 de setembro de 1970, instituiu o Programa de Integracao Social - PIS,"destinado
a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das
empresas", garantindo a correção monetária e juros.
Ainda
no mesmo ano, foi publicada a Lei Complementar nº 8, de
03 de dezembro de 1970, a qual instituiu o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP,
estabelecendo a forma de seu creditamento em contas que seriam abertas no Banco
do Brasil, nos seguintes termos:
“LEI
COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público.
Art.
2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios
contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil
das seguintes parcelas:
I -
União:
1%
(um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as
transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de
1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento)
no ano de 1973 e subsequentes.
II -
Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios:
a)
1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências
feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de
1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e
subsequentes;
b)
2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos
Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e
Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo
único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata
este artigo, mais de uma contribuição.
Art.
3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos
Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da
receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir
de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito
décimos por cento) no ano de 1973 e subsequentes.
Art.
4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre
todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados,
Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da
Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios:
a)
50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no
período;
b)
50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo
servidor.
Parágrafo
único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os
titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função
de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de
natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.
Art.
5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa,
manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de
serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º
- Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de
renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à
remuneração do cargo, função ou emprego.
(omissis)
§ 6º
- O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta
Lei Complementar.
Art.
7º -
As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público e do Programa de Integracao Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão
obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor,
pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e
vice-versa.
Art.
8º - A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Municípios,
às suas entidades da Administração Indireta e fundações, bem como aos seus
servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.
Art.
9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prosseguindo,
em 26 de dezembro de 1972 foi editado o Decreto n.º 71.618, o qual regulamentou
a Lei Complementar nº 8,
dispondo, em seu artigo 1º, sobre
os objetivos do fundo PASEP:
"Art.
2º - O Programa de Formacao do Patrimonio do
Servidor Público
- PASEP, tem por finalidade assegurar
especificamente ao servidor público, como definido neste Decreto, a função de
patrimônio individual progressivo, estimulando a poupança e possibilitando a
paralela utilização dos recursos acumulados em favor do desenvolvimento
econômico-social.".
Após
o advento da Lei Complementar nº 26 de 1975, com vigência a partir de 1º de julho de 1976,
houve a unificação do PASEP
com o PIS ( Programa de Integracao
Social), cunhando-se,
a partir disso, a expressão PIS- PASEP
( http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep). Observe que, por ocasião da Constituição Federal de 1988, na redação do artigo 239,
foi alterada a destinação desses dois fundos, vindo, agora, a serem utilizados
para o custeio do Programa o Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e do
Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Nessa
ocasião a Legislação previu que tal unificação não afetaria os saldos das
contas individuais existentes, e elencando as hipóteses para levantamento do
saldo, dentre eles a aposentadoria ou reserva, nos termos in verbis:
“Art.
1º - A
partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão
unificados, sob a denominação de PIS- PASEP,
os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), instituídos pelas Leis
Complementares nºs 7 e 8, de
7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.
Parágrafo
único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas
individuais existentes em 30 de junho de 1976.
Art.
2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os
critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts.
7º e 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser
considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas
individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS- PASEP.
(Omissis)
Art.
4º -
As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS- PASEP
são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste
artigo, indisponíveis por seus titulares.
§
1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva
remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele
receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus
dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a
legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles,
aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.”
Com
o advento da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos do
PIS- PASEP
foi modificada, passando a ter outros fins, quais sejam, o financiamento do
programa de seguro-desemprego e o abono salarial. Nesse sentido:
"Art.
239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integracao Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de
7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de
3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei
dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste
artigo".
Com
efeito, seguindo o que se espera da legislação no que diz respeito ao direito
adquirido, a Constituição Federal garantiu o patrimônio acumulado do Programa de Integracao Social e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público seriam preservados, inclusive
mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas,
com exceção da retirada por motivo de casamento. É o dispositivo:
“§
2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integracao Social e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os
critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da
retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação
de que trata o"caput"deste artigo, para depósito nas contas
individuais dos participantes.”
De
acordo com os elementos de informação dos autos, verifica-se que o banco Réu
parece ter suprimido valores relativos aos benefícios da conta da parte Autora,
que foi surpreendida com valores irrisórios, após anos de trabalho, sem ter
deixado que os valores pudessem ser corrigidos e remunerados com juros.
Uma
vez que não há justificativa razoável em relação a conduta dos Réus, é de rigor
a obrigação de indenizar a parte Autora na forma do Código
Civil Pátrio, verbis:
"Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.”
“Art.
927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.”
Como
se pode verificar, a parte Autora, lesada em seu direito, de ter os valores,
fruto dos benefícios do PASEP,
atualizados e resguardados na forma da Lei, teve o seu direito de acúmulo do
fundo econômico (que deveria dispor) vilipendiado, motivo pelo qual devem os
Réus, além de devolver o que fora extraído indevidamente de suas contas,
indenizar materialmente e moralmente a parte Autora, que passou por um
verdadeiro “choque” psicológico ao perceber os valores irrisórios contidos em
sua conta.
In
casu, não há como
negar o constrangimento sofrido pela parte Autora, a qual, repentinamente, viu
desaparecer de sua conta vinculada ao Fundo PIS- PASEP
grande parte dos valores naquela depositados, comprometendo o adimplemento de
suas obrigações.
E a
matéria referente aos desfalques que sofreram as contas PASEP
dos servidores públicos federais vêm sendo contestada pelas vítimas destas
ilegalidades, junto ao Poder Judiciário, conforme podemos observar dos
seguintes julgados:
“CIVIL.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DESERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO
ART. 37, § 6.º DA CR/88.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SAQUES INDEVIDOS EM
CONTAVINCULADA AO FUNDO PIS- PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISE
MORAIS - CABIMENTO.
-
Afastada a preliminar de prescrição, tendo em vista que o termo inicial para
contagem do prazo prescricional ocorreu em março/2008, quando o autor iniciou
os procedimentos voltados para sua aposentadoria. Aplicação do princípio da actio
nata.
-
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Banco do
Brasil, ora recorrente, entendo não merece prosperar, tendo em vista os atos
praticados com vista ao saque indevido das quantias se devem a ao referido
banco.
- Pelo
fato de a Ré ser uma pessoa jurídica de direito privado prestado de serviço
público, consagra-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva da mesma
prevista no art. 39, § 6.º da CR/88, a qual somente seria elidida se comprovada
a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de
terceiro, o que não logrou fazer a Ré.
-
A instrução probatória aponta para o acolhimento da versão dos fatos jurídicos
trazida pelo autor, no sentido de que os valores depositados na conta vinculada
ao Fundo PIS- PASEP de sua titularidade foram retirados
do mesmo à sua revelia, o que impõe a obrigação da instituição bancária de
reparar o prejuízo sofrido pelo consumidor, porquanto caracterizada a falha do
serviço por ela prestado.
-
Portanto, deve a Ré indenizar o dano moral e material causado ao autor, sendo
estes correspondentes aos valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS- PASEP.
Precedente:TRF2; AC XXXXX51100048598; AC - APELAÇÃO CIVEL - 307422; Relator:
Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA; SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA; DJU -
Data:07/07/2006 - Página:255; Data da Decisao 31/05/2006; Data da Publicação
07/07/2006.
-
Apelação improvida. (Origem: TRF5, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
GADELHA, APELAÇÃO CÍVEL (AC479760-PE), ORGÃO: Segunda Turma, PROC. ORIGINÁRIO
Nº: XXXXX83000148300 - Justiça Federal - PE, VARA: 21ª Vara Federal de
Pernambuco)
***
“CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO DO BRASIL E UNIÃO. DEPOSITOS DO PIS /PASEP. VALORES SUBTRAIDOS DE CONTA
CORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELACAO IMPROVIDA.
1.
Apelação do Banco do Brasil conta com o objetivo de afastar a condenação em
danos morais e materiais, sob a alegação de que não seria responsável pelos
valores do PASEP que se encontravam sob sua custódia
na conta corrente da parte autora.
2. O
mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela
agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida causando fundadas
aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige
3. Na
espécie, os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciaram uma conduta
ilícita do Banco do Brasil. Não há dúvida da existência do ato ilícito da
supracitada empresa e de sua culpa, vez que os valores depositados a título de PASEP foram subtraídos da conta do
demandante. O constrangimento causado ao autor e indubitável e decorre da não
prestação do serviço que era devido. Tal fato não representa apenas um mero
dissabor, desprazer ou aborrecimento inerentes a vida cotidiana, vez que a
expectativa de, após sua aposentadoria, perceber os valores que havia por certo
em sua conta corrente foi frustrada o que por si só caracteriza o dano moral
indenizável
4.
Manutenção do quantum indenizatório fixado a título de danos morais no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional a extensão
do dano, nos termos do art. 944, do CC, considerando que a parte autora está sendo
privada do recebimento dos valores relativos ao PASEP
desde a data do pedido de levantamento (18.10.2007). AC n. XXXXX/PE (A-2)
5.
Quanto aos danos materiais, estes devem corresponder ao valor exato dos
depósitos do PASEP na conta corrente do demandante
Destarte considerando que o valor apresentado na planilha da parte autora não
foi impugnado e nem outros valores foram apresentados pelo réu, deve-se manter
a condenação determinada pela r. sentença na quantia de R$ 68.809,13 (sessenta
e oito mil, oitocentos e nove reais e treze centavos), já deduzidos os valores
anteriormente recebidos acrescidos de juros de mora e correção monetária
6.
Apelação improvida. ACORDAO Vistos etc. Decide a Segunda Turma do Tribunal
Regional Federal da 5 Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos
termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 19 de março de 2013.
(Data de julgamento)” (Origem: TRF5, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, APELAÇÃO CÍVEL (553542/PE), ORGÃO: Segunda
Turma, PROC. ORIGINÁRIO Nº: XXXXX-77.2012.4.05.8300 - Justiça Federal - PE,
VARA: 10ª Vara Federal de Pernambuco)
***
“CIVIL
- PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - APLICAÇÃO
DO ART. 37, § 6.º DA CR/88 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - SAQUESINDEVIDOS
EM CONTA VINCULADA AO FUNDO PIS- PASEP - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS - CABIMENTO. I
- Pelo fato de a Ré ser uma pessoa jurídica de direito privado prestador de
serviço público, consagra-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva da
mesma prevista no art. 39, § 6.º da CR/88, , a qual somente seria elidida se
comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da Autora
ou de terceiro, o que não logrou fazer a Ré. II - A instrução probatória
aponta para o acolhimento da versão dos fatos jurídicos trazida pela Autora, no
sentido de que os valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS- PASEP de sua titularidade foram retirados
da mesma a sua revelia, o que impõe a obrigação da instituição bancária de
reparar o prejuízo sofrido pela consumidora, porquanto caracterizada a falha do
serviço por ela prestado, sem ter sequer verificado, quando do saque daqueles
valores, por que um mesmo número de inscrição pertencia a duas pessoas
distintas. III - Portanto,
deve a Ré indenizar o dano moral e material causado à Autora, sendo estes
correspondentes aos valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS- PASEP.
IV - No que tange especificamente à quantificação do dano moral, é sabido que
sua pretensa reparação não se resolve numa indenização propriamente dita, uma
vez que não ocorre a eliminação do prejuízo e de suas consequências, na medida
em que a dor, o sofrimento e o constrangimento não são aquilatáveis em pecúnia.
V - Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado com bom senso e moderação,
não devendo ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa,
tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação.
VI - No presente caso, como já mencionado, não há como negar o
constrangimento sofrido pela Autora, a qual, repentinamente, viu desaparecer de
sua conta vinculada ao Fundo PIS- PASEP todos os valores naquela depositados,
comprometendo o adimplemento de suas obrigações. VII - Contudo, afigura-se
excessivo o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), devendo ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (Origem:
TRF-2, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 307422, Processo: 2001.51.10.004859-8 UF:
RJ Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data Decisão: 31/05/2006
Documento: TRF-200155235, DJU - Data:07/07/2006 - Página:255)
Com
efeito, de toda a narrativa fática aduzida nesta exordial, resta hialino o
vínculo de sujeição jurídica dos Réus, que por rigor do nosso sistema
processual civil devem rebater ponto por ponto da presente ação, juntando TODOS
os extratos pretéritos e fundamentando o motivo pelo qual deixaram de proceder
as atualizações e correções devidas, bem como o porquê da existência de valores
irrisórios na conta da parte Autora, indicando que provavelmente foram
subtraídos à sua revelia, em ilícito perpetrado nos quadros do segundo Réu, que
é a empresa que operacionaliza o Programa em tela.
5.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
(usar
caso os documentos não sejam exibidos espontaneamente pela segunda Ré)
De
acordo com a narrativa fática apresentada, se evidencia que os Réus deveriam
ter disponibilizado para a parte Autora, toda a documentação referente às suas
contas, de forma detalhada, com extratos e demonstrativos de evolução do saldo
da conta.
Ocorre
que após inúmeras tentativas de obter informações, a parte Autora continua sem
acesso às informações que, por direito, deveriam ter sido disponibilizadas a
ela.
Como
os documentos estão indubitavelmente em poder do banco Réu, será pedido ao
final, que seja concedido prazo para que se apresente toda a documentação
solicitada, sob pena de inversão do ônus probatório, em razão da dinâmica de
atribuição probatória
cento)
do valor da condenação, além das custas já adiantadas ou outras despesas
eventualmente despedidas.
Protesta-se
provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se
à causa o valor de R $ (___) (inserir valor por extenso)
Nestes
termos, pede e aguarda deferimento.
Estado,
___ de __________de 202_.
(Nome,
assinatura e número da OAB do advogado)
1 É dizer, uma vez que a União procedeu
ao depósito dos valores em conformidade com a Lei, deve o Banco do Brasil atuar
de acordo com a sua função, sofrendo as consequências processuais de condutas
ilícitas que suprimam o direito da parte Autora o valor a que faz jus pela sua
condição jurídica subjetiva.