Presidência da República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de
2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de
suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade
pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos
do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou
responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Lei nº 11.947, de 16 de junho de
2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 21-A:
“Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.”
Brasília, 7 de abril de 2020; 199o da
Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Damares Regina Alves
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
7.4.2020 - Edição extra
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