Exmo. (a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de XXXXXXXXX - Bahia.
PONTO CONTROVERSO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO PELO INSS: DIMENSÃO DO IMÓVEL RURAL DA PARTE AUTORA
PROCESSO: 10000000-00.0000.4.01.00000
AUTOR (A):
RÉU: INSS – INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A parte autora, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado, ao final subscrito, vem apresentar RESPOSTA À CONTESTAÇÃO do INSS.
Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte acima nomeada, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de segurado especial (trabalhador (a) rural), bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais, desde o requerimento administrativo, que foi INDEFERIDO com a frágil alegação de falta de carência mínima para obtenção do benefício.
Em Contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, alegando que a dimensão do imóvel rural da parte requerente, e trabalhada em regime de economia familiar, é superior ao quando permitido para caracterização de pequena propriedade, que deve ter a dimensão de 04 módulos fiscais em sua dimensão total.
Usa, para descaracterizar o imóvel rural como “pequena propriedade”, alegando que é superior ao limite de 04 módulos fiscais, consulta que demonstra o tamanho do módulo fiscal em cada município da Bahia. Com isso, o INSS apresenta um “print” no qual demonstra: o Estado, o Município de Catu e a dimensão em 07 hectares:
(INCLUIR IMAGEM NA QUAL O INSS INFORMA QUE O IMÓVEL RURAL TEM XX HECTARES QUE CARACTERIZAM UM MÓDULO FISCAL)
No entanto, não merece prosperar essa contestação do INSS, visto que não tem fundamento algum a interpretação apresentada. É necessário esclarecer sobre essa questão de módulos fiscais em cada cidade para fins de dimensão sobre o que é uma pequena, média e grande propriedade, em obediência ao art. 11, V, “a” da Lei 8.213/1991. Vejamos:
“Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de "propriedade familiar". A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares”
(GRIFO NOSSO)
Fonte: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal
Vale ressaltar também a classificação de imóveis rurais que encontra-se presente no Art. 4º da Lei nº 8.629/1993. Vejamos:
(...)
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:
a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;
a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
b) (Vetado)
c) (Vetado)
III - Média Propriedade - o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;
O valor correspondente que aparece em consulta ao site oficial da EMBRAPA, não se refere à dimensão de uma pequena propriedade. Refere-se ao valor correspondente a 01 (um) módulo fiscal naquele município pesquisado. Ou seja, 01 (um) módulo fiscal no município de Catu equivale a 07 (sete) hectares. A fonte de pesquisa não tem a finalidade de evidenciar que na cidade pesquisada o valor correspondente em hectares é referente a uma pequena propriedade. A finalidade é evidenciar o quanto vale 01 (um) módulo fiscal para fins de conceituação do que é uma pequena, média ou grande propriedade.
Se fosse correto o entendimento sobre módulos fiscais que a Autarquia apresenta, jamais existiria uma pequena propriedade com 04 módulos fiscais, visto que o menor número correspondente é 05 (cinco), que correspondem às cidades de Salvador e Madre de Deus.
Para enriquecer os esclarecimentos, as cidades que têm 07 hectares correspondentes a 01 módulo fiscal são: Camaçari, Candeias, Catu, Dias d'Ávila, Itaparica, Lauro de Freitas, Mata de São João, Pojuca, São Francisco do Conde, Simões Filho e Vera Cruz.
No entanto, o INSS em breve síntese de Contestação, após uma interpretação própria sobre módulo fiscal prescrito no Art. 11, V, “a”, da Lei 8.213/91, informa que a parte requerente não detém a qualidade de segurada especial pelo fato de possuir imóvel rural superior ao permitido para caracterização como pequena propriedade.
Vale ressaltar que 01(um) módulo fiscal definido para a cidade de Catu refere-se a 07 (sete) hectares. Portanto, ainda que possuísse 28 hectares de terra, a parte autora detinha uma pequena propriedade. Portanto, diante dos fatos apresentados pelo INSS, a parte autora é detentora de uma pequena propriedade, dentro do limite de 04 módulos fiscais.
Para entendimentos práticos, 01 hectare de terra corresponde a 2,3 tarefas, visto que 01 (uma) tarefa possui 4.356 m2 e o hectare possui 10.000 m2. Considerando o caso em tela, a parte autora poderia possuir 04 módulos fiscais, ou seja, aproximadamente 28 hectares de propriedade. Isso daria aproximadamente 56 tarefas e ainda assim seria considerada pequena propriedade.
Em resumo, na cidade de Catu, a propriedade com até 56 (cinquenta e seis) tarefas de dimensão ainda corresponde a um PEQUENA PROPRIEDADE e dentro do limite de 04 módulos fiscais, em obediência ao Art. 11, V, “a” da Lei 8.219. Portanto, não merece prosperar a interpretação do INSS sobre a dimensão do imóvel rural usando como comparação o equivalente ao valor de 01 módulo fiscal no município em questão.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, Requer de Vossa Excelência:
A intimação do INSS para, querendo, apresente proposta de acordo;
Que seja deferida a MEDIDA CAUTELAR, para que o INSS conceda, de imediato, o benefício previdenciário de pensão por morte da parte autora;
se necessário, a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento para provar o quanto alegado em exordial;
Julgar PROCEDENTE a presente ação e deferida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, como medida cautelar, com fulcro no Art. 4º da Lei 10.259/2001, condenando o instituto Réu a APOSENTADORIA POR IDADE RURAL;
O pagamento das parcelas vencidas, desde o requerimento administrativo, com juros e correção monetária;
Protesta por todas as provas em direito admitidas, especialmente documental e testemunhal.
Confia no deferimento.
Salvador-BA, 28 de junho de 2024.
HELANIO SOUZA DA SILVA
OAB/BA 81.765
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